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Apontamentos sobre a MP 936 de 01 de abril de 2020

Apontamentos sobre a MP 936 de 01 de abril de 2020

A Medida Provisória nº 936/2020 publicada na data de 01/04/2020, dispõe sobre "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares", a ser adotado durante o período da pandemia Covid-19.

Ela prevê um auxílio no pagamento dos salários mensais por parte do governo e traz uma certa segurança jurídica para os empregadores que buscavam medidas sem qualquer fundamento legal para garantir a permanência da empresa e dos empregados. 

As novas regras compreendem:

Suspensão do contrato de trabalho

O empregador poderá acordar com o empregado, através de negociação individual ou coletiva, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, com direito ao recebimento do seguro-desemprego. O período poderá ser fracionado em até dois de trinta dias cada.

Micro e pequenas empresas que possuem faturamento de até 4,8 milhões por ano podem dispensar temporariamente os empregados sem pagamento do salário. O governo irá pagar 100% do seguro-desemprego que teria direito o empregado caso fosse demitido.

A suspensão será válida para o empregado que ganha até três salários mínimos (R$ 3.135,00) mensais ou para o empregado de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

Caso o empregado não se enquadre nessas hipóteses, valerá apenas a negociação por veio de convenção ou acordo coletivo (art. 12 da MP). Mas se ocorrer a redução de jornada e salário em 25%, pode haver pacto individual. 

Já as empresas médias e grandes (aquelas com faturamento  anual superior a 4,8 milhões) terão que arcar com 30% do salário no período de suspensão do contrato. O percentual de 70%  será pago pelo governo através do seguro-desemprego.  Mantem-se os mesmos tipos de empregados das empresas de menor porte que podem aderir a essas negociações individuais. 

As negociações coletivas poderão ser aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria. Nesse caso, a suspensão do contrato com a complementação de renda valerá para todos empregados da empresa. O empregado não precisará solicitar o benefício de seguro-desemprego, pois o governo depositará automaticamente na sua conta assim que for notificado na negociação.

Importante referir que, se no decorrer da suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado manter as suas atividades laborais ainda que parcialmente (seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância) ficará descaracterizada e a empresa estará sujeita a penalidades. 

Há também a garantia provisória de estabilidade de quatro meses de emprego (após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão).

Jornada e salário reduzidos

A empresa poderá reduzir os salários dos empregados, desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho. O valor do salário-hora de trabalho deve ser mantido e a redução da jornada deve estar limitada a 90 dias.

As três modalidades de redução da jornada e salário são: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.

O governo arcará com o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (benefício emergencial).

As condições são as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito, a proposta deve ser encaminhada com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução.

Em relação aos prazos, a empresa terá que informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de dez (10) dias, contados da data da celebração do acordo. Não o fazendo, a empresa será responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada do trabalho e de salário ou da  suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

O Ministério da Economia disciplinará como será realizada a transmissão dessas informações.

Acordos coletivos

Os acordos coletivos de trabalho e convenções poderão ser renegociados no prazo de dez dias a contar da publicação desta MP. As assembleias poderão ser realizadas por meios eletrônicos.

Na hipótese do empregado ter pactuado acordo individual com a empresa, prevalecerá a negociação coletiva. 

A íntegra da MP 936/2020 você confere no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm



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